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ICMS ecológico

É um incentivo para o aperfeiçoamento da prática ambiental através da compensação por serviços prestados conforme o previsto pela Lei Complementar n° 90, conhecida por ICMS Ecológico, aos municípios goianos. É necessário inicialmente que os municípios possuíam Unidades de Conservação com o direito ao recebimento de uma cota-parte correspondente ao benefício de 5% (cinco por cento) do valor repassado aos municípios goianos.

Este mecanismo tributário é uma forma de garantir aos municípios mais recursos. Não é um novo imposto, mas sim uma forma de compensação pelo desenvolvimento das ações de preservação do meio ambiente realizadas pelo município.

Faz-se necessária, para o recebimento do ICMS Ecológico a concretização de pelo menos três das providências abaixo, conforme dicção da Lei Complementar nº 90, regulamentada pelo Decreto nº 8.147, de 08-04-2014:

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